Usucapião

A usucapião pode recair tanto sobre bens móveis quanto sobre imóveis, sendo duas de suas espécies: extraordinária e ordinária.


Usucapião extraordinária, previsto no artigo 1.238 do Código Civil, tem como requisitos a posse ininterrupta de 15 (quinze) anos, exercida de forma mansa e pacífica com ânimo de dono, que poderá ser reduzida para 10 (dez) anos nos casos em que o possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras e serviços de caráter produtivo.


Significa, que utilizar para cultivo, para uma empresa de construção, ou para sua residência, o período para aquisição poderá ser reduzido para 10 anos. Vale ressaltar neste caso que é necessário efetuar o pagamento de IPTU, e os outros tipos de posse.


A usucapião ordinária está prevista no artigo 1.242 do mesmo diploma legal e tem como requisitos a posse contínua, exercida de forma mansa e pacífica pelo prazo de 10 (dez) anos, o justo título e a boa fé, reduzindo esse prazo pela metade no caso de o imóvel "ter sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante em cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico", nos termos do artigo 1.242, parágrafo único do CC.


Neste caso o possuidor deverá ter comprado o imóvel por contrato de compra e venda, esse é o significado de palavra, justo título e boa fé. Vale ressaltar que são as duas formas de admitir imóvel por usucapião.


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JIN ADVOCACIA | OAB PR 44695


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