Pedidos Administrativos
O embargante tomou ciência da decisão que indeferiu no dia 09/02/2015, ou seja, o prazo decadencial se iniciou nesse dia. Desta forma, o art.103 da Lei de Benefícios da Previdência Social dispõe:
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de dez anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
Desta forma, não incide a decandencia, conforme entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DO ART. 103, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. NATUREZA DECADENCIAL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 626.489. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÍCIO DE NOVO PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM A PARTIR DA DATA DE CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. Esta TNU, seguindo o estabelecido pela Corte Suprema, firmou entendimento que o prazo do caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91 é decadencial. 2. Havendo requerimento administrativo, o prazo decadencial do direito à revisão de benefício previdenciário somente se inicia no dia em que o interessado tomar conhecimento da decisão administrativa que indeferiu seu pleito. 3. Destaque-se que a decadência não fica suspensa durante a análise do processo administrativo, contudo a apresentação de requerimento administrativo de revisão consuma o primeiro prazo decadencial e, após eventual indeferimento administrativo, há novo prazo de decadência fixado em lei, tendo por termo inicial a decisão indeferitória.
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Jin Advocaia | OAB PR 44694.