No caso em apreço, restou provado nos autos que o veículo zero quilômetro, apresentou vício no sistema de airbags, logo após a aquisição, decorrente de defeito de fabricação, sendo necessário, inclusive, desmontar o sistema de "cortinas" e parte elétrica, conforme atestou o perito judicial. Da mesma forma, verifica-se que o prazo legal de 30 (trinta) dias estabelecido pelo art. 18, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi extrapolado. Ante a ausência de reparo dos defeitos no prazo legal concedido foi interposta a ação indenizatória. Após a primeira ida do autor à concessionária a fim de buscar solução, mesmo que as rés argumentem que a peça para reparo do veículo estava à disposição e que só não foi substituída por desídia do próprio autor, a não solução do vício no prazo legal, de fato, autorizaria a substituição do bem, conforme estabelece o diploma consumerista.
Segundo a concessionária, quando realizada a perícia, o veículo já constava com a impressionante marca de 75.522 (setenta e cinco mil, quinhentos e vinte e dois) quilômetros rodados. Se não bastasse, salta aos olhos o fato do autor ter protocolizado a presente demanda menos de 3 (três) meses após a aquisição do bem. Assim, embora extrapolado o prazo de 30 (trinta) previsto no código consumerista, a paciência do autor se esgotou em um lapso temporal um tanto quanto breve, pois, conforme e-mails trocados entre as partes, em nenhum momento as rés se esquivaram de buscar solucionar o problema, pelo contrário, a concessionária agendou a data "para a conclusão do reparo", tendo o autor preferido buscar a solução judicialmente. Logo, tendo o perito judicial concluído que o reparo no veículo "pode ser realizado em qualquer oficina especializada em airbags", tenho que esta é a solução mais justa para o caso.
Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a faculdade assegurada no § 1º do art. 18 do CDC, no caso de o vício de qualidade não ser sanado no prazo de 30 (trinta) dias, cabe ao consumidor, independentemente de justificativa:
• optar pela substituição do bem
• pela restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada
• ou pelo abatimento proporcional
Sem prejuízo de eventuais perdas e danos, no caso de um dos vícios de qualidade previstos no caput do mesmo dispositivo. Consigne-se que a lei não faz ressalva quanto ao prazo de uso do produto e nem exige que o vício apresentado impeça o uso do produto.
Desse modo, o entendimento do Tribunal Estadual, ao determinar que o reparo no veículo é a solução mais justa para o caso, "já que utilizado normalmente pelo autor por longo período”, destoa da jurisprudência deste Tribunal Superior sobre a matéria, razão pela qual impõe-se a manutenção da decisão agravada que deu parcial provimento ao reclamo da parte adversa para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença que condenou as requeridas, de forma solidária, na obrigação de substituir o veículo descrito na inicial por outro da mesma espécie e modelo, em perfeitas condições de uso, nos termos do artigo 18, § 1º, I, do CDC, a fim de adequá-lo à jurisprudência desta Corte.
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Jin Advocacia
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A Medida Provisória 948, publicada em 8 de Abril de 2020, traz esclarecimentos sobre cancelamentos de serviços, reservas e eventos no setor de turismo e cultura, devido a pandemia.
Em quais casos as empresas não serão obrigadas a reembolsar o consumidor?
Para que as empresas tenham direito de não arcar com reembolso, elas necessariamente precisarão disponibilizar: a remarcação, a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas, ou ainda outro acordo a ser formalizado com o consumidor.
Lembrando que estas opções disponibilizadas não poderão ocorrer com custo adicional, taxa ou multa para o consumidor. Mas para isso, o pedido precisa ser realizado no prazo de 90 dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória citada (08/04/2020).
Outro detalhe é que no caso do crédito a ser disponibilizado citado acima, o prazo para uso do mesmo é de 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Por fim, em casos de remarcação serão respeitados a sazonalidade e valores dos serviços contratados.
Caso ainda assim, o consumidor não consiga chegar a um acordo com a empresa, neste caso a empresa terá até 12 meses para restituir o valor recebido ao consumidor, corrigido monetariamente pelo IPCA-E
Quais tipos de empresas a medida provisória 948 se aplica?
Prestadores de serviços turísticos e sociedades empresárias, cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.
Como ficam os artistas e profissionais já contratados impactados pela medida provisória 948?
Os artistas e os profissionais contratados não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública
Caso o artista ou profissional não preste os serviço contratado no prazo acordado, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, em até 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Quais relações de consumo estão cobertas por esta MP?
Hipóteses de caso fortuito ou força maior e não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades