Aposentoria por Idade Hibrida

Chamada aposentadoria por idade híbrida, modalidade na qual é possível considerar tempo de trabalho urbano e rural para se alcançar o direito à aposentação, foi concebida pela Lei nº 11.718 de 20 de junho de 2008, que deu nova redação ao art. 48 da Lei 8.213/91.


Trata-se, portanto, de um benefício inerentemente ligado à aposentadoria por idade, com a particularidade da utilização do tempo rural para o preenchimento do direito.

Vale destacar que os tempos trabalhou como trabalhador rural, não precisar de recolhimento de INSS, só precisa comprovar que labora em sítio junto com a família e que era produtor rural, os genitores. O recente jurisprudência de STJ reconheceu até 12 anos como trabalhador rural.


 Aposentadoria por tempo de contribuição urbana com contagem de tempo rural: Caso o trabalhador com tempo rural e urbano possua tempo de contribuição suficiente para obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (30 anos de contribuição para a mulher e 35 para o homem) completos até 12/11/2019, pode optar por este benefício e se valer do tempo rural.


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