Direitos Sobre Veiculos

No caso em apreço, restou provado nos autos que o veículo zero quilômetro, apresentou vício no sistema de airbags, logo após a aquisição, decorrente de defeito de fabricação, sendo necessário, inclusive, desmontar o sistema de "cortinas" e parte elétrica, conforme atestou o perito judicial. Da mesma forma, verifica-se que o prazo legal de 30 (trinta) dias estabelecido pelo art. 18, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi extrapolado. Ante a ausência de reparo dos defeitos no prazo legal concedido foi interposta a ação indenizatória. Após a primeira ida do autor à concessionária a fim de buscar solução, mesmo que as rés argumentem que a peça para reparo do veículo estava à disposição e que só não foi substituída por desídia do próprio autor, a não solução do vício no prazo legal, de fato, autorizaria a substituição do bem, conforme estabelece o diploma consumerista.


Segundo a concessionária, quando realizada a perícia, o veículo já constava com a impressionante marca de 75.522 (setenta e cinco mil, quinhentos e vinte e dois) quilômetros rodados. Se não bastasse, salta aos olhos o fato do autor ter protocolizado a presente demanda menos de 3 (três) meses após a aquisição do bem. Assim, embora extrapolado o prazo de 30 (trinta) previsto no código consumerista, a paciência do autor se esgotou em um lapso temporal um tanto quanto breve, pois, conforme e-mails trocados entre as partes, em nenhum momento as rés se esquivaram de buscar solucionar o problema, pelo contrário, a concessionária agendou a data "para a conclusão do reparo", tendo o autor preferido buscar a solução judicialmente. Logo, tendo o perito judicial concluído que o reparo no veículo "pode ser realizado em qualquer oficina especializada em airbags", tenho que esta é a solução mais justa para o caso.


Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a faculdade assegurada no § 1º do art. 18 do CDC, no caso de o vício de qualidade não ser sanado no prazo de 30 (trinta) dias, cabe ao consumidor, independentemente de justificativa:


• optar pela substituição do bem

• pela restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada

• ou pelo abatimento proporcional


Sem prejuízo de eventuais perdas e danos, no caso de um dos vícios de qualidade previstos no caput do mesmo dispositivo. Consigne-se que a lei não faz ressalva quanto ao prazo de uso do produto e nem exige que o vício apresentado impeça o uso do produto.


Desse modo, o entendimento do Tribunal Estadual, ao determinar que o reparo no veículo é a solução mais justa para o caso, "já que utilizado normalmente pelo autor por longo período”, destoa da jurisprudência deste Tribunal Superior sobre a matéria, razão pela qual impõe-se a manutenção da decisão agravada que deu parcial provimento ao reclamo da parte adversa para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença que condenou as requeridas, de forma solidária, na obrigação de substituir o veículo descrito na inicial por outro da mesma espécie e modelo, em perfeitas condições de uso, nos termos do artigo 18, § 1º, I, do CDC, a fim de adequá-lo à jurisprudência desta Corte.


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Jin Advocacia

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