Estudo de Casos
Abordaremos neste estudo de caso o tema justa causa, a referida situação autuada por um empregado dispensado por justa causa pugnando reversão da dispensa.
Sendo assim, o empregador opõe-se as acusações visando contrapor reversão com os seguintes argumentos: art. 482, “e”, da CLT em razão de faltas injustificadas e desleixo no desenvolvimento das atividades. Além disso, destaca que o trabalhador foi advertido e suspenso em diversas ocasiões.
Ante a modalidade da dispensa, qual seja, por justa causa, vigora o entendimento de que, ainda quando se atribuia ao trabalhador a prática de ato faltoso, é pacífico que o ônus da prova cabe integralmente ao empregador (art. 818, da CLT; art. 373, do CPC), fazendo-se necessária prova das razões que motivaram sua decisão.
Há jurisprudência em relação a desídia no sentido: Justa causa - Desídia - art. 482, E da CLT - A desídia pode também se caracterizar pela repetição de faltas ao labor. A continuidade de ausências injustificadas ao serviço, mesmo diante das várias advertências aplicadas pelo empregador, em etapas, atentando-se para o sentido pedagógico da reprimenda, autoriza a rescisão motivada do contrato, em razão da conduta faltosa do empregado (TRT 9a. R. - Proc. 02858-2001-069-09-00-0 (02400-2004) - Rela. Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão - J. 06.02.2004)".
Mesmo o trabalhador sendo advertido em várias oportunidades e também suspenso, conforme atestam os documentos da empresa, não se verifica demonstrada a ocorrência de falta grave a amparar a dispensa motivada. Ressaltando que algumas faltas constituem situação comum durante o contrato de trabalho. Segundo art. 130 da CLT “mesmo quem se ausente, ao longo de doze meses, até 32 dias sem justificativa, tem assegurado o direito ao gozo de férias”.
Sendo assim, o trabalhador não tinha o número de faltas injustificadas suficientes, e as que ocorreram durante o contrato de trabalho não foram consideradas abusivas, não comportando justa causa e não comprovando a conduta desidiosa reputada pelo empregador.
Nesse sentido, a decisão do empregador foi considerada de rigor excessivo, declarando-se a nulidade da justa causa imputada ao trabalhador, convertendo-se o motivo da dispensa para imotivada.
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