HIPÓTESES DO AFASTAMENTO DE DECADÊNCIA EM CASO DE REVISÃO DA PENSÃO DO APOSENTADO
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Hoje pesquisamos sobre afastamento de direito por processo de revisão administrativa, esse estudo de teses tenciona ajudar advogados e interessados, a solucionar as decadências para efetuar a revisão de benefício.
Como é sabido, a decadência no direito previdenciário é tema novo. Sua instituição para a revisão dos atos concessórios de benefícios se deu pela nona edição da Medida Provisória n. 1.523, de 27 de junho de 1997, que foi posteriormente convertida na Lei n. 9.528, em 10 de dezembro do mesmo ano.
O art. 103 originário, da Lei 8.213/91, era claro no tocante ao não prejuízo do direito ao benefício propriamente dito, permitindo apenas a limitação do direito ao recebimento das parcelas não pagas. Após 1997, passamos então a tratar com a possibilidade de extinção do próprio direito da revisão do ato de concessão, se transcorrido o tempo determinado pela norma para a implementação da decadência. Para fins de definição do instituto, devemos entender por decadência a “extinção do direito pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado”. [1]
A decadência criada atingiu todo e qualquer direito ou ação do beneficiário tendente à revisão do ato de concessão do benefício. Inicialmente esse prazo foi fixado em 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação, ou, quando for o caso, do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Cabe ressaltar, entretanto, que entre as diversas dúvidas surgidas com a criação da decadência está a que se refere a aplicação e interpretação da norma constante no final do caput do art. 103. Para compreendermos melhor a controvérsia, vejamos o artigo:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
Entendemos que tal redação do artigo 103 criou a possibilidade legal de interrupção do prazo decadencial quando o beneficiário ingressar com o pedido administrativo de revisão do benefício. Isso porque a lei previu a hipótese de o prazo iniciar sua contagem não do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, mas sim, da data em que o segurado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva, assim só termina o processo administrativo tomando ciência da decisão começou a correr o termo de decadência.
A prescrição e a decadência são institutos irmãos, surgidos no direito civil, que têm sua criação relacionada com o decurso do tempo e com a necessidade de segurança jurídica. Tanto para a prescrição quanto para a decadência acontecerem, imperativo se faz a inércia do titular do direito. Por inércia deve-se entender “a inação, a passividade do titular do direito, ante a violação por este sofrida”. [2]
No direito previdenciário a inércia ocorrerá, portanto, sempre que houver erro ou problema no ato da concessão do benefício e se o beneficiário, ao invés de reivindicar, quedar-se silente, deixando a violação permanecer por mais de 10 anos a contar do primeiro dia do mês seguinte ao primeiro pagamento. A inércia, portanto, tem início no momento em que a pretensão/ação deveria ter sido exercida e não o foi. E vai cessar no exato momento em que o titular do direito tomar as medidas judiciais ou administrativas que demonstram seu interesse em proteger seu direito.
Cumpre ressaltar que a presente tese foi confirmado pelo STJ com seguinte jurisprudência:
3. O tema da decadência, do direito de revisão, foi colocado sob escrutínio analítico na consultoria jurídica da Advocacia-Geral da União, cujo entendimento sobre a aplicação do art. 54, § 2º da Lei n. 9.784/99 foi firmado em 10.3.2006 (fls. 125-140). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou que é possível a interrupção do prazo decadencial com base no art. 54, § 2º, da Lei n. 9.784/99 desde que haja ato concreto, produzido por autoridade competente, em prol da revisão do ato administrativo identificado como ilegal, cujo prazo será fixado a partir da cientificação do interessado, nos termos do art. 66 da mesma Lei. Precedente: MS 18606/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 28.6.2013.
Sendo a tese confirmada no TRF da 4 região por seguinte jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91. 1. Hipótese em que se consignou que “a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração”. Assim como o posicionamento do STJ é o de que, quando não se tiver negado o próprio direito reclamado, não há falar em decadência. In casu, não houve indeferimento do reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições especiais, uma vez que não chegou a haver discussão a respeito desse pleito. 3. Efetivamente, o prazo decadencial não poderia alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração. Por conseguinte, aplica-se apenas o prazo prescricional, e não o decadencial. Precedentes do STJ. 4. (…) (AgRg no RECURSO ESPECIAL N.º 1.407.710 – PR (2013/0332024-5)RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, unânime, DJe 22.05.2014)
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
LEAL, Antônio Luiz da Câmara. Da prescrição e decadência. Rio de Janeiro: Forense, 1982.
[1] LEAL, Antônio Luiz da Câmara. Da prescrição e decadência. Rio de Janeiro: Forense, 1982. p. 101.
[2] LEAL, Antônio Luiz da Câmara. Da prescrição e decadência, p. 25.
HTTPS://JUS.COM.BR/ARTIGOS/75387/O-PRAZO-DECADENCIAL-PARA-REVISAO-DO-BENEFICIO-PREVIDENCIARIO
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Jin Advocacia | OAB/PR 44694