Decisão Judicial
As instituições do Sistema Financeiro Nacional (SFN) estão proibidas de majorar taxas de juros ou criar novas exigências na concessão de crédito, segundo a Justiça Federal, enquanto durar a pandemia. Além disso, a medida ainda determina que o Banco Central aplique critérios para a concessão de benefício de liquidez (referente a redução de recolhimentos compulsórios), por parte dos bancos interessados no benefício, critérios estes condicionantes a criação de novas linhas e também carteiras de crédito a favor do mercado interno.
Isto tudo teve origem com uma ação popular ajuizada contra a União e o Presidente do Banco Central, alegando que os bancos retiveram ativos líquidos, restringindo assim o crédito para o mercado nacional.
Segundo o juiz responsável pelo caso, Renato Borelli, argumenta “de nada adianta a criação de norma para ampliação de crédito se esse crédito não circula, ficando represado nas instituições financeiras, o que mostra a não observância dos princípios da vinculação, finalidade e motivação que devem nortear todos os atos administrativos”.
Afirma o autor popular que em virtude da pandemia causada pela Covid-19, a economia brasileira foi severamente atingida, o que levou o Banco Central a adotar medidas para o aumento da liquidez no mercado, sem estabelecer, em contrapartida, obrigações às instituições financeiras, para reverter essa liquidez na forma de crédito para seus clientes. Narra que as Resoluções BACEN 4782 e 4783, de 2020, dispensaram o provisionamento para renegociação de operações de créditos e a redução do adicional de conservação de capital principal dos bancos, o que levou a Federação Brasileira dos Bancos – FERABRAN a emitir nota, informando que os 5 maiores bancos do país iriam prorrogar por 60 dias o vencimento das operações de crédito em curso, o que não foi adotado pelas demais instituições financeiras, a despeito de também terem sido beneficiadas pelas referidas normas.
Acrescenta que a Resolução BACEN 4797, de 6 de abril de 2020, vedou o aumento a remuneração, fixa ou variável, paga a seus diretores, administradores ou membros do conselho, a partir de 6 de abril de 2020 até 20 de setembro de 2020, período que seria insuficiente para envolver o período de crise decorrente da COVID-19. Alega que na própria exposição de motivos da norma o Bacen consignou que “as instituições financeiras apresentam níveis confortáveis de capital e de liquidez, bem acima dos requerimentos mínimos”. Sustenta a ausência de razoabilidade e moralidade, pois as instituições do SFN teriam sido abastecidas com 1,2 trilhão de reais. Defende que as instituições financeiras sejam obrigadas a pagar rentabilidade e participação nos lucros limitada ao mínimo obrigatório, desde 20/02/2020, quando foram editadas as Circulares BACEN 3986 e 3987.
Explica, ainda, que as dívidas dos aposentados brasileiros alcançaria mais de 138 trilhões de reais, com descontos mensais de 1,1 bilhão de reais, sendo eles aqueles que mais podem ser fatalmente atingidos pela COVID-19, como é de amplo conhecimento, o que justificaria a suspensão dos descontos efetuados em suas aposentadorias.
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Jin Advocacia
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