A reforma trouxe várias mudanças, entre elas a quinta e última regra de transição que está prevista no art. 20. Esta prevê que o segurado que tenha se filiado ao Regime Geral de Previcêndia até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os requisitos:
• 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem;
• 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;
• período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da EC, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição (pedágio de 100%).
Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 anos.
O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto no art. 20 corresponderá a 100% da média aritmética de 100% do período contributivo desde a competência julho de 94 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência (art. 26, § 3º, I).
Caberá ao segurando avaliar a regra que melhor se adeque a sua situação e aos seus objetivos previdenciários, quando possível fazer essa escolha, muitas vezes acessando mais de uma regra, e até mesmo mantendo as contribuições para atingir outra que lhe proporcione valor superior.
Há ainda previsão de serem excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade. Para a pessoa que possui contribuições baixas e queira melhorar a sua média, além de atingir os requisitos para obtenção da aposentadoria, terá que contribuir por mais tempo para desprezar as contribuições menores. É uma faculdade conferida àquele que pretende elevar a sua renda mensal inicial, distinguindo-se da sistemática anterior que desprezava 20% das piores contribuições para calcular o salário de benefício.
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Jin Advocacia | OAB PR 44694.