Aposentadoria por idade rural: Saiba quais são os requisitos
A aposentadoria por idade é compreendida por duas espécies: a urbana e a rural. A legislação brasileira estabelece um regime jurídico diferenciado aos trabalhadores rurais, ora denominado de segurado especial. Por essa razão, será este o enfoque do presente artigo.
De acordo com o parágrafo 1º do artigo 48 da Lei nº. 8.213/1991 tem direito à aposentadoria rural por idade o trabalhador rural que completar 60 (sessenta) anos se homem, ou 55 (cinquenta) anos se mulher, no valor de um salário mínimo vigente a época da data do requerimento.
Para a concessão desse benefício, além do requisito idade, é indispensável que o segurado especial (trabalhador rural) comprove o exercício da atividade rural, ainda que descontínuo, pelo período mínimo de 180 meses, conforme estabelecido no artigo 142 da Lei nº. 8.213/91, em regime de economia familiar.
A Constituição Federal da República, por sua vez, em seu parágrafo 8º do artigo 195 define o trabalho de regime de economia familiar como sendo do “produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes [...]”.
Portanto, para se comprovar que a atividade rural é exercida sob o regime de economia familiar é indispensável um início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, esta última obrigatória.
O artigo 106 da Lei de Benefício (Lei nº. 8.213/1991) traz em seu bojo alguns documentos que são admitidos como início de prova da atividade rurícola, dentre eles se destacam o contrato individual de trabalho ou CTPS; contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais ou de colônia de pescadores; comprovante de cadastro do INCRA; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias; documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante, entre outros.
Esses documentos relacionados na lei são meramente exemplificativos, podendo, portanto, o segurado especial fazer prova da sua qualidade de segurado, bem como da sua atividade rurícola mediante qualquer documento em que conste, por exemplo, sua profissão como sendo “rurícola”, “lavrador”, “trabalhador rural” ou “campesino”. Ressalta-se que os documentos em nome do “marido” servem como meio de prova para o requerimento de aposentadoria da mulher, ainda que nos documentos desta conste a profissão como sendo “doméstica” ou do “lar”.
Ainda, de acordo a jurisprudência predominante, para a concessão da aposentadoria por idade rural não se exige que o início de prova material (documental) corresponda a todo o período laborado na roça, pois como já mencionado a prova documental será corroborada e complementada pela prova testemunhal.
É importante esclarecer também que a contribuição previdenciária somente é exigível para quem se filiou ao sistema depois da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91 (24/07/1991). Para os trabalhadores rurais que já exerciam a atividade anteriormente a edição desta Lei, ainda que de forma descontínua (interrompida), não é exigido o recolhimento de contribuição.
Desta forma, atingida a idade mínima o trabalhador rural deverá também certificar de que possui a carência mínima exigida por lei, isto é, o tempo mínimo de contribuição que o segurado precisará comprovar para ter direito a este benefício. Por exemplo, supondo que um trabalhador rural tenha atingido o requisito idade no ano de 1994, além da atividade rural em regime de economia familiar, ele também deverá comprovar no mínimo 72 (setenta e dois) meses de carência. Se no caso, o trabalhador rural atingiu o requisito idade no ano de 2011 ele já deverá comprovar uma carência mínima de 180 (cento e oitenta) meses, de acordo com a tabela correspondente ao artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 atualizada anualmente.
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