Prescrição intercorrente
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade das regras que disciplinam a prescrição ocorrida no curso dos processos de execução fiscal (prescrição intercorrente tributária). A decisão unânime do Plenário foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636562, com repercussão geral (Tema 390), na sessão virtual finalizada em 17/2.
Prescrição intercorrente
De acordo com o caput do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF - Lei 6.830/1980), o juiz deve suspender a execução fiscal quando o devedor não é localizado ou quando não são encontrados bens para penhora. Nesse caso, não correrá o prazo de prescrição. Decorrido um ano na mesma situação, o processo deve ser arquivado. A partir daí, transcorrido o prazo prescricional, o magistrado deve, após ouvir a Fazenda Pública, reconhecer a prescrição intercorrente, que é de cinco anos, e decretá-la de imediato.
Assim após declarado suspenso a execução por ausência de bens à penhoras a dívida tributária prescreve. Muitos contribuintes estão pagando tributos prescritos ou parcelado.
Toda dívida civil, comercial, pré-crise pelo novo CPC, muitas dívidas bancárias são preceitos e os consumidores estão pagando as referidas dívidas
Autos nº. 0006096-23.2000.8.16.0030
1. Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por Hyon Jin Choi, qualificado nos autos, em desfavor do Estado do Paraná, igualmente qualificado.
Sustentou, em síntese, que o cumprimento de sentença promovido pelo excepto restou fulminado pela prescrição intercorrente, tendo em vista que transcorrido intervalo temporal significativo sem qualquer movimentação do feito por parte da exequente apta a satisfazer a obrigação. Enfim, postulou pela extinção da execução.
O excepto apresentou resposta, ocasião em que resistiu a pretensão formulada, argumentando que o prazo decorrido não é suficiente para configurar a prescrição intercorrente, tendo em vista que sempre compareceu no feito buscando a constrição de bens do devedor. Requereu a rejeição do incidente.
A seguir, os autos vieram conclusos.
Decido.
2. O pedido é procedente, tal como será demonstrado.
Em que pese a discordância manifestada pela Fazenda Pública, é facilmente verificável a presença da prescrição intercorrente.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente da pretensão executiva não está condicionada apenas ao decurso do tempo, mas também a ausência de citação do devedor ou a ausência de localização de bens passíveis de penhora.
Neste sentido, restou consignado no Recurso Especial n. 1.340.553/RS – apreciado sob a sistemática de recursos repetitivos – que, não havendo a citação válida e/ou não localização dos bens passíveis de penhora, suspende-se automaticamente a execução pelo prazo de um ano, findo o qual se inicial o prazo de prescrição intercorrente.
No caso dos autos, houve pedido de suspensão pelo ente político credor e consequente pronunciamento judicial acolhendo o pleito (seq. 1.48 e 1.49). Este prazo de suspensão transcorreu por inteiro e, em seguida, iniciou-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, o qual fluiu inteiramente, notadamente porque a partir da manifestação do exequente em Nov/2012 (seq. 1.51) não ocorreu qualquer constrição significativa no intervalo de cinco anos.
Isto é, ocorreu a penhora de valores equivalente a R$ 210,11 (duzentos e dez reais e onze centavos) em Out/2014 (seq. 1.67) e R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos) em Dez/2017 (seq. 40.1), importância que, somada, não representa sequer 1% da dívida atualizada pelo Estado do Paraná no seq. 265.2.
E desta simples análise é possível perceber, extreme de dúvidas, o transcurso do quinquênio prescricional. Isto é, da suspensão efetuada até os referidos marcos (sem se olvidar que até a presente data não houve constrição de bens significativa) transcorreu prazo superior a cinco anos, revelando que o prazo da prescrição intercorrente se completou por inteiro, o que enseja a extinção do feito.
Não escapa da análise do Juízo que o excepto permaneceu diligente na busca de seu crédito, pois promoveu contínuas diligências visando a satisfação da dívida. Nada obstante, conforme acima ressaltado, as medidas postuladas foram insuficientes para quitar a obrigação – ou a menos parte dela. Como dito, as constrições foram manifestamente ínfimas, não soando adequada a manutenção da execução nestas condições, sob pena de eternizar o andamento do feito.
Aliás, não é outra a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O FEITO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA, APENAS AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO BENS PENHORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PARALIZAÇÃO DO FEITO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. ART. 206-A DO CC/02. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO DIREITO MATERIAL. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO DECURSO DE 1 ANO APÓS A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ANALOGIA COM O ART. 40, §2º DA LEI 6.830/80. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES STJ. –
Sobre a prescrição intercorrente, a Medida Provisória nº. 1.040 de 29.03.2021, incluiu o disposto no art. 206-A ao Código Civil dispondo que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”.- Nos termos do art. 206 do Código Civil e, também reafirmado pela jurisprudência, prescreve em 03 (três) anos a “cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação”.- Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”, em analogia ao disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980.- Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação”, o que não ocorreu no presente caso. – As diligências solicitadas em juízo, no caso, não são capazes de interromper ou suspender a execução, notadamente porque o que se exige para se evitar a prescrição não é a mera manifestação do exequente, mas a concretização de atos que possam levar adiante o processo. Recurso de apelação não provido. (TJPR – 18.ª C. Cível – AC n. 002220002.2008.8.16.001 – Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira – J. 12/Jul/2021).
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – CITAÇÃO DO EXECUTADO – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL
– TRANSCURSO DE MAIS DE 5 ANOS ATÉ A DATA DA SENTENÇA, SEM SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE INTERROMPER OU SUSPENDER O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NO STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 3.ª C. Cível
– AI n. 1.120.330-2/01 – Rel. Fernando César Zeni – J. 23/Set/2014).
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – CONFIGURADA – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO – PRECEDENTES NO STJ E NESTA CORTE – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR
– 3.ª C. Cível – AC n. 1.231.419-7 – Rel. Des. Marques Cury – J. 12/Ago/2014).
Por isso, é de ser acolhido o pedido formulado pelo excipiente, com a consequente extinção da execução.
3. Por estas razões, atento ao que foi exposto, julgo procedente o pedido formulado neste incidente, para o fim de extinguir a execução, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Levantem-se eventuais constrições.
Sem ônus para as partes, em conformidade com o disposto no art. 921, § 5.º, in fine, do Código de Processo Civil.
4. P. R. I. Oportunamente, ao arquivo.
Foz do Iguaçu, datado eletronicamente.
Rodrigo Luis Giacomin
Juiz de Direito