Estabilidade Provisória no Emprego e Compensações durante a Pandemia 

O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e de Renda, instituído pela Medida Provisória nº 936, é uma tentativa de redução do impacto social causado pela pandemia de covid-19.


Esta MP 936/20 além de proporcionar o complemento de renda dos trabalhadores pelo governo, em casos de redução de jornada e salários ou suspensão temporária de contrato de trabalho, também traz uma espécie de garantia provisória no emprego enquanto durar a redução da jornada e salário, ou a suspensão, e pelo mesmo período após o reestabelecimento da jornada ou o resgate do contrato de trabalho.


Por exemplo: um trabalhador teve seu salário reduzido por um período de dois meses, isso significa que ele não poderá ser dispensado sem justa causa durante este período de redução e também nos dois meses subsequentes. Conforme o exemplo, a garantia provisória seria de quatro meses. Vale lembrar que a garantia não se aplica em duas situações: casos de pedido de demissão e demissões por má conduta, resultando em justa causa.


Caso a empresa promova o desligamento sem motivos durante a estabilidade, o empregador deverá arcar com verbas rescisórias, além de uma indenização relativa ao período remanescente da garantia. A MP 936 estabeleceu três faixas de compensação:


• reduções iguais ou superiores a 25% e menores que 50% - o pagamento do governo corresponderá a 25% do que o trabalhador teria direito caso fosse demitido.

• reduções iguais ou maiores a 50% e menores que 70% - o pagamento complementar será de 50% do seguro.

• reduções igual ou superior a 70% - o benefício será de 70% do seguro.


Ou seja, cortes inferiores a 25% não serão complementados.

De acordo com o Ministério da Economia, a prerrogativa de redução de salários ou suspensão dos contratos de trabalho deve atingir 24,5 milhões de trabalhadores com carteira assinada.


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Jin Advocacia

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