Deoneração da Folha do Pagamento
Em 2011, foi aprovado o regime de desoneração da folha de pagamento, instituindo a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (“CPRB”), por meio da Lei nº 12.546/2011, criando a possibilidade de substituição da Contribuição Previdenciária, que incidia sobre a folha de salário. A lei, no entanto, não trouxe a definição de receita bruta, para fins de incidência da CPRB.
Para dirimir esta questão, a Receita Federal do Brasil emitiu o Parecer Normativo 3/12, estabelecendo que o conceito de receita bruta aplicável à CPRB é o mesmo das Contribuições Sociais do PIS/PASEP e da COFINS. Ou seja, à base de cálculo da CPRB deveriam ser incluídos também outros tributos como o ISSQN, ICMS e as contribuições do PIS/PASEP e da COFINS.
No entanto, nos últimos anos, vem ganhando força a tese de que os tributos não integram a receita bruta da empresa, já que não representam ingressos efetivos e definitivos de receitas para as empresas.
O julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, que excluiu o ICMS da base de cálculo das Contribuições do PIS/PASEP e da COFINS, certamente terá impacto direto na conceituação de receita bruta para fins de incidência da CPRB.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, no RESP nº 1.694.357-CE, já determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB.
Há ainda diversos julgados determinando não apenas a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB, como também do ISSQN (caso a empresa seja contribuinte deste imposto) , do PIS/PASEP e da COFINS (Apelação Cível n. 001678849.2013.4.03.6100/SP do TRF da 3ª Região, Apelação Cível n. 501727188.2015.4.04.7201 e o Agravo n. 5041974-84.2017.4.04.0000, ambas do TRF da 4ª região).
Portanto, os contribuintes deverão ajuizar medida judicial visando a exclusão dos tributos da base de cálculo da CPRB, assim como pleitear a restituição dos valores indevidamente recolhidos a este título nos últimos cinco anos, corrigidos pela Taxa Selic