direito Social

Governo federal foi condenado a pagar indenização de dano moral para pessoa que teve o benefício emergencial negado indevidamente.

Foi reconhecido pelo juízo da segundo Juizado Especial Federal de Volta Redonda/RJ, em uma decisão inovadora e que abre um precedente importantíssimo, a existência de dano moral indenizável na importância de R$ 1.000,00 (mil reais) para a autora que teve seu benefício negado indevidamente.

Publicação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL Nº 5002867-96.2020.4.02.5104/RJ MAGISTRADO (A): BRUNO FABIANI MONTEIRO ADVOGADO: RJ131848 - RAPHAEL CAJAZEIRA BRUM REU: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR: CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES Atencao! Para os cadastrados para recebimento de intimacao eletronica no sistema e-Proc, a publicacao deste ato no DJE tem carater meramente informativo, visando a ampla publicidade, e nao da inicio a prazo, que se conta exclusivamente conforme a intimacao eletronica registrada no sistema. Aos nao cadastrados para intimacao eletronica, a publicacao e valida para todos os fins de Direito. SENTENCA Ante o exposto, na forma do artigo 487, I do CPC, ratifico a tutela de urgencia concedida no Evento 7 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) CONDENAR a re liberar em favor da parte autora as prestacoes do auxilio emergencial a que faz jus em decorrencia do requerimento administrativo realizado no dia 07/04/2020, com o valor previsto no art. 2º, § 3º, da Lei 13.982/2020; b) CONDENAR a re a lhe pagar a quantia de R$1.000,00 (mil reais) a titulo de dano moral, a ser corrigido a partir desta data (Sumula 362, STJ).


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Jin Advocacia | OAB PR 44694